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II Edição EXPOISP São Paulo 2022

Resolução de Conflitos

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Na data de 02 de novembro de 2022, o Dr. Bruno Souza, Diretor Executivo de BS Assessoria Jurídica, juntamente de seu sócio. Simei Antunes, Diretor Executivo da SA Engenharia e Serviços, foram convidados a palestrar na ExpoISP Brasil, sob o tema “Compartilhamento de Infraestrutura e Resolução de Conflitos”. 

Na ocasião, eleita a palestra mais movimentada do evento, o Dr. Bruno Souza discorreu sobre as legislações que norteiam a atividade. Notadamente, sobre as Resoluções Conjuntas e Normativas da ANATEL e ANEEL. Para tanto, demonstrou as inúmeras ilegalidades praticadas pelas Companhias de Energia Elétrica e/ou Detentoras em detrimento dos direitos, inclusive, contratuais, dos Provedores de Internet. Entre os problemas mais discutidos, estão:

1. Resposta de solicitação de ocupação, em prazo superior a 90 (noventa) dias, em contrariedade ao disposto no artigo 11, §1º, da Resolução Conjunta nº 1/1999:

§ 1º A solicitação deve ser respondida, por escrito, num prazo de até noventa dias, contado da data de seu recebimento, informando sobre a possibilidade ou não de compartilhamento. Em caso de resposta negativa, as razões do não atendimento deverão ser informadas ao Solicitante.
 
2. Reprova por razões injustificadas, quando deveria fazê-las, dado que compartilhamento só poderá ser negado, nos termos do §3º: 

§ 3º O compartilhamento só poderá ser negado por razões de limitação na capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou de cláusulas e condições emanadas do Poder Concedente.
 
3. Cobrança desigual do ponto de fixação, pois cobra um valor X de determinado Provedor e um valor Y a maior, de outro. Assim, feriando o disposto no art. 15, da referida Resolução Conjunta: 

Art. 15. Nas negociações entre os agentes não são admitidos comportamentos prejudiciais à ampla, livre e justa competição
 
4. Impossibilidade de discutir o Contrato de Compartilhamento, nos termos do art. 14:
 
Art. 14. As Agências deverão ser informadas da formalização de solicitação de compartilhamento que envolva seus respectivos setores, no prazo de até trinta dias.


§ 2º Esgotadas as tentativas de negociação e não havendo acordo entre as partes, qualquer delas poderá solicitar a atuação das Agências, conforme previsto no art. 23 deste Regulamento. (Redação dada pela Resolução Conjunta nº 2, de 27 de março de 2001).
 
Art. 19. Após a homologação, cópia do contrato de compartilhamento, bem como de suas alterações posteriores, permanecerão disponíveis na Agência reguladora do setor de atuação do Detentor para consulta do público em geral.
 
Quanto aos valores, vejamos:
 
Art. 21. Os preços a serem cobrados e demais condições comerciais, de que trata o inciso IV do artigo 20, podem ser negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e da livre competição.
 
Inobstante, o mais alarmante:
 
5. Aplicação de multas por ocupação à revelia no equivalente a 100 (cem) vezes ou em casos específicos de 10.000 (dez mil) vezes o valor do ponto de fixação, o que por si só contraria todas as regras gerais do Direito.
 
Inclusive, impõem sanções pecuniárias, sem, antes, respeitarem o procedimento legal previsto nas Resoluções Conjuntas:
 
É dever da Detentora notificar o Provedor:
 
Note-se que a própria Resolução Conjunta nº 797/2017, especificamente, no art. 7º, §3º, exige que as Detentoras notifiquem os Ocupantes para a devida regularização.
 
§3º O Detentor deve notificar o Ocupante sobre a necessidade de regularização da ocupação, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 004, de 2014, sempre que for constatado:


II - Ocupação à Revelia.
 
Restou, outrossim, exposto que o objetivo da notificação não é cientificar da multa imposta, mas possibilitar ao Ocupante exercer o contraditório, como por exemplo, discutir a legalidade da notificação ou, ainda, se a quantidade de pontos indicados efetivamente corresponde com a totalidade ocupada à revelia.
 
No mesmo sentido, muito se discutiu, à vista dos mais diversos questionamentos daqueles que estavam presentes, sobre o fato de as Detentoras, além de multar sem qualquer ato prévio notificatório, ainda, ameaçarem cortar cabos, remover redes entre outras medidas arbitrárias, ou fazê-las, absolutamente em desrespeito as Resoluções Conjuntas. 

Nesse contexto, o Dr. Bruno afirmou a ilegalidade e esclareceu que, com o objetivo precípuo de evitar essas ilegalidades é que a ANEEL, manteve o que anteriormente previsto na Resolução Conjunta nº 797/2017, determinando que a Detentora tem o dever de notificar o Ocupante sobre a necessidade de regularização, nos termos do art. 4º da Resolução nº 4/2014, sempre que constatado: i) descumprimento às normas técnicas e regulamentares aplicáveis ao compartilhamento; ii) ocupação à revelia.
 
Daí porque, concluiu pela impossibilidade de remoção de rede, sem antes, obter autorização da Comissão de Resolução de Conflitos, nos termos do art. 13, da nova Resolução Normativa da ANEEL e, repise-se, tão somente quando não efetivada a devida regularização.
 
Sublinhe-se, a remoção somente poderá ocorrer sem autorização, na hipótese de: i) ocupação clandestina; ii) situações emergenciais; e, iii) situações que envolvam risco de acidente - que não se confundem com ocupação à revelia. 

À vista do sucesso da palestra, no dia subsequente (03/11), o Dr. Bruno e seu sócio, Engenheiro Elétrico, Simei Antunes, foram convidados a conceder uma entrevista à competente jornalista Patrícia Lane, no podcast ISP, abordando e desdobrando a mesma temática, reconhecidamente, como um problema estrutural das Companhias de Energia Elétrica

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