Telecom
O Direito das Telecomunicações, regulamentado, atualmente, pela Lei denominada LGT n° 9.472/1997 representa exatamente um dos ramos de atuação onde se exige interdisciplinaridade jurídica, característica comum aos mais diversos novos ramos do direito originários da hodierna ascensão tecnológica.
Na definição jurídica do termo telecomunicação incidem três elementos distintos:
i) um que trata do "conteúdo ou objeto da telecomunicação (símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza);
ii) outro que trata do meio, ou forma, qual "transita este conteúdo (fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético);
iii) e o terceiro, que trata de definir de que tipo de "trânsito" se trata (transmissão, emissão ou recepção).
Com base nesse enquadramento contemporâneo prestamos assessoria e consultoria no âmbito administrativo nas demandas envolvendo a intervenção legal da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e judicial, quando necessária decisão de caráter jurisdicional em razão de divergências externadas nas decisões originárias da concessionária do serviço público.
Precipuamente, nossa assessoria está voltada à garantia de cumprimento das normas inerentes ao compartilhamento de postes, notadamente, das Resoluções Conjuntas da ANATEL.
Assim é que, de um lado, atuamos representando as Detentoras (públicas ou privadas) do serviço público para, adstritas a legalidade e com o dever de assegurar o devido cumprimento contratual perante a Concessionária, possam impor sanções cominatórias legítimas que, além de salvaguardarem a segurança do compartilhamento, tenham caráter corretivo para obstar instalações à revelia e o consequente descumprimento contratual; de outro, representamos as Solicitantes/Ocupantes dos pontos de fixação, especialmente, quando sujeitas ao pagamento de multas manifestamente ilegítimas aplicadas pelas Detentoras com o intuito único de estabelecer receitas extracontratuais.
Para tanto, atuamos tanto na esfera administrativa perante a Comissão de Resolução de Conflitos ANATEL, como, na divergência para com o entendimento jurisprudencial, no âmbito judicial.
Não é demais esclarecer que a Comissão de Resolução de Conflitos ANATEL tem o dever de analisar as divergências contratuais originárias dos Contratos de Compartilhamento entre Detentoras, Solicitantes e Ocupantes.
Assim, com profundado conhecimento das Resoluções Conjuntas que regulamentam o compartilhamento de postes, quais sejam: Resolução Conjunta nº 1/1999 que instituiu as Regras Gerais de Compartilhamento; Resolução Conjunta nº 2/2001 que instituiu a Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras ANATEL, ANEEL e ANP; Resolução Conjunta nº 4/2014 que estabeleceu, além do preço referência para o compartilhamento de postes, as regras procedimentais para aplicabilidade de sanções cominatórias; Resolução Normativa nº 797/2017, que aperfeiçoou o procedimento de compartilhamento e as medidas sancionatórias; e Resolução Conjunta nº 3/2020, que recriou a Comissão de Resolução de Conflitos em caráter permanente; é que atuamos possibilitando a manutenção da atividade empresarial de acordo com as normas legais.



Prestamos diversos Serviços e Ações, como:
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Ação de Revisão Contratual;
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Ação de Obrigação de Redução de Valor Referência;
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Procedimentos Administrativos junto à Comissão Conjunta de Resolução de Conflitos (coloquei em letras maiúsculas, pois é nome de órgão) (ANEEL, ANATEL e ANP);
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Defesa em Processo Administrativo Interno;
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Notificações;
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Ação de Anulação de Cláusulas Abusivas;
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Ação de Revisão de Contrato de Compartilhamento;
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Pareceres Jurídicos e Instruções Normativas das Resoluções Conjuntas n° 1 de 24 de novembro de 1999, n° 2 de 27 de março de 2001; n° 3 de 24 de novembro de 2020 e n°4 de 16 de dezembro de 2014;
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Ação de Anulação Contratual;
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Ação de Repetição de Indébito;
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Direito de Passagem;
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Lei Geral de Antenas;
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Ação de Regularização de Ocupação à Revelia;
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Medidas Admistrativas de Imposição de Multa;
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Revisão Contratual para Redução de Valor Referência;



