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Crimes Empresariais

Atualizado: 3 de fev. de 2022

Tradicionalmente, reconhece-se a diferença entre o Direito Penal e o Direito Empresarial. Entretanto, ambos se correlacionam, notadamente, quando do exercício profissional se originam a prática de diversos ilícitos penais, o que exige o recondicionamento da estrutura consuetudinária do Direito Penal, para responsabilização na esfera do Direito Empresarial.


A intensificação dos enlaces empresariais (e, consequentemente, também em razão de alguns problemas decorrentes da amplitude da atividade empresarial) impõe ao Direito Penal o encargo de responsabilizar as empresas na pessoa de seus sócios e/ou representantes acerca da consumação de ilícitos penais.

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Noutras palavras, o Direito Penal Empresarial tem como objetivo precípuo coibir e/ou reprimir a prática e disseminação de infrações penais no âmbito corporativo e em razão do exercício da atividade profissional


Nesse sentido, inserem-se os crimes como estelionato (art. 171, CP), descaminho (art. 334, CP), contrabando (art. 334-A, CP), sonegação fiscal (art. 1°, Lei 8.137/90), lavagem de dinheiro (art. 1°, Lei 9.613/98), crime contra a relação de consumo (art. 7°, Lei 8.137/90), crime contra o sistema financeiro (art. 16, Lei 7.492/86), falsidade documental (art. 298, CP), lesão corporal (art. 129, CP) e até mesmo homicídio (art. 121, CP), quando da decorrência de morte em razão do exercício profissional, entre outros.


Sob uma perspectiva mais objetiva, os crimes mais comuns são àqueles de natureza tributária – seja com o intuito de arrecadação ou não; ambientais (Lei 9.605/98); contra a organização do trabalho (art. 197, CP); falimentares (arts. 168 a 178 da Lei 11.101/2005) e contra a propriedade industrial e intelectual (art. 184, CP e Lei 9.279/96).


Acrescente-se, aqui, a importância da implantação de políticas de compliance para o resguardo da empresa na qualidade de pessoa jurídica, bem como de seus sócios, na hipótese de responsabilização criminal. Isto, na instrução de um Inquérito Policial que tem como intento apurar a responsabilidade da empresa ou mesmo de uma Ação Penal, cujo(s) acusado(s) é (são) o(s) sócio(s) em razão da consumação de um evento danoso expressamente tipificado como crime.


Dessa forma, subsuma-se que o Direito Penal Empresarial é ou deveria ser uma das políticas de prevenção instituída no âmbito corporativo, com o objetivo precípuo de evitar responsabilidade criminal e até mesmo condenações.


Acrescente-se, outrossim, que o próprio legislador se preocupou para com a resolução da problemática, prevendo procedimentos instrumentais específicos para a apuração e responsabilização dos crimes empresariais.


Assim é que, instituiu como um dos mecanismos negociais o denominado “acordo de leniência”. A palavra “leniência” deriva do latim (lenitate) e significa brandura, suavidade, mansidão.


O intento, é impor compromisso e responsabilidade às pessoas jurídicas que voluntariamente se propõem a adotar medidas que assegurem a manutenção de suas atividades de forma ética e sustentável, em cumprimento à sua função social. Mais do que isso, que em contraprestação, deixem qualquer envolvimento para com a prática criminosa.


Kleber Bispo esclarece que:


“em troca desse compromisso, somado à efetiva colaboração que resulte na identificação dos demais envolvidos na infração e na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração, a pessoa jurídica é beneficiada com o abrandamento de sanções. (SANTOS, Kleber Bispo dos. Acordo de Leniência na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei Anticorrupção. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2018. p. 85)”.


As disposições da nova Lei 12.846, de 2013, compõem um microssistema sancionatório estabelecendo o acordo de leniência como ferramenta de solução extrajudicial no campo da responsabilização de índole civil, na linha do que já prevê a Lei 12.850, de agosto de 2013, na esfera penal”, sendo indiscutível, de outra parte, “a legitimidade do Ministério Público para celebrar termos de ajustamento de conduta, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei 7.347, de 1985.


Em suma o acordo de leniência é, antes de mais nada, instrumento de investigação. Quando celebrado, devem ficar evidenciados quais os benefícios para a investigação, e em quais esferas de responsabilização.


Instituiu, ainda, o “acordo de não persecução penal” (art. 28-A, CP) e a “delação premiada” (art. 3°, Lei 12.850/2013), entre outros institutos que, à vista de um conhecimento aprofundado, têm o condão de beneficiar pessoas jurídicas e físicas que, em razão do exercício profissional, tenham incidido na prática de ilícitos penais.


Sob o ponto de vista da criminologia, a existência de uma corporação com má conduta afeta substancialmente sua própria saúde empresarial, pelo que, o Direito Penal Empresarial deve ser compreendido com ferramenta preventiva de questões criminais.


Conclusivamente, tipicidade criminológica no âmbito empresarial é muita mais complexa e exige, consequentemente, muita cautela na sua apuração. Portanto, a investigação desses crimes deve ser muito mais sofisticada do que a investigação de um crime denominado comum, pois a estrutura empresarial é mais complexa. O inverso, também é verdadeiro, de modo que a instrução de um Inquérito Policial na representação dos interesses da empresa deve-se dar de forma absolutamente aprofundada. O mesmo se diga em relação à sua defesa nos autos de uma Ação Penal, ao passo que o auxílio de um profissional especializado se demonstra imprescindível, sob pena de resultados desastrosos, sobretudo, de condenações significantes sob a perspectiva sancionatória.


Em razão de tudo que foi exposto, o que se recomenda é a implantação de uma política de compliance que entrelace todas as demais áreas, especialmente, o Direito Penal Empresarial ou na hipótese de uma persecução penal já iniciada, o auxílio de um escritório que detenha expertise na seara penal.


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