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A nova reforma eleitoral e alterações no Instituto da Fidelidade Partidária

Atualizado: 6 de fev. de 2022

O Sistema Eleitoral Brasileiro, legalizado por meio da Constituição Federal, pela Lei das Eleições (Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997) e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995), é o método de sufrágio direto, onde todos os cidadãos que possuem direitos passivos ao voto elegem candidatos, nas quatro esferas do Poder Público – municipal, estadual, distrital e federal, a fins de que exerçam os papeis de fiscalizadores e administradores dos serviços públicos.

Em 28 de setembro de 2021, o Congresso Nacional, por meio da publicação da Emenda Constitucional 111, editou a mais nova Reforma Eleitoral.

O texto legislativo carrega consigo diversas alterações no sistema eleitoral, quais sejam a possibilidade das federações partidárias, institutos que visam ao agrupamento de siglas com ideologias semelhantes, a fins de angariar maiores chances de conquistar cadeiras nos poderes Legislativo e Executivo, por meio do sufrágio conjunto.

Também, a EC – Emenda Constitucional - altera o início da posse dos membros do Poder Executivo, em níveis federal e estadual, para, respectivamente, os dias 05 (cinco) e 06 (seis) de janeiro, a partir das eleições de 2026.

Outra alteração, visando a conceder maior funcionalidade ao legislativo municipal, foi a criação da obrigatoriedade de as Câmaras Municipais realizarem plebiscitos públicos no ano das eleições, com a finalidade de verificar a efetividade dos serviços públicos prestados ao decorrer do mandato vigente, devendo este ser enviado à Justiça Eleitoral no prazo cabal de 90 dias anteriores ao pleito.

Ainda, a novel legislação trouxe a contagem duplicada dos sufrágios percebidos por mulheres e pessoas negras, durante as eleições, para fins de distribuição das verbas oriundas dos Fundos Eleitoral e Partidário, norma que permite maior inserção dos grupos minoritários à política.

Quanto ao funcionamento partidário na esfera da Reforma Eleitoral, o texto legal inovou com a isenção de sanção aos partidos incorporados, quais sejam aqueles que ficam extintos por meio da união com outro, quando há penalidades relativas ao funcionamento partidário, prestação de contas e má gestão dos dirigentes anteriores à fusão.

Ademais, a nova legislação trouxe a possibilidade de vereadores e deputados trocarem de legenda partidária durante a vigência de seu mandato.

Neste contexto, em análise ao art. 22-A da Lei 9.096/1995 – Lei dos Partidos Políticos, o detentor de cargo eletivo perderia o gozo do mandato em caso de desfiliação partidária sem justa causa.

Inobstante, em conformidade com o parágrafo único do dispositivo, serão justas causas:


i) a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

ii) grave discriminação política pessoal e;

iii) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.


Desta forma, com as alterações oriundas da atual proposta legislativa, o texto legal da Lei dos Partidos Políticas perde, de maneira limitada, sua eficácia, ante a nova redação dada ao art. 17, §6º, da Constituição Federal, que versa nos seguintes termos:


Art. 17. (...)

§6° Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

(Grifo nosso)


Portanto, na atual conjuntura, a simples anuência do partido confere ao parlamentar a possibilidade de migrar de legenda, colocando, então, em risco o atual sistema eleitoral brasileiro, qual seja a votação proporcional, ocasião em que o detentor do voto confere à sigla partidária a possibilidade de emplacar maior número de parlamentares por meio do quociente eleitoral.

O novo dispositivo encontra óbice no que tange à possível extinção de partidos políticos no sistema eleitoral brasileiro, levando em consideração que o novo mecanismo poderá enxugar siglas menores, por meio da diminuição de sufrágios e consequente perda de seu poderio de votação.

Com a diminuição de votação aos Partidos Políticos, poderá a sigla cair na Cláusula de Barreira, instituto que fora considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, entretanto, retornou após julgado do Tribunal Superior Eleitoral e possuiu vigência durante as eleições de 2018, ocasião em que as siglas que não atingiram 2% dos sufrágios válidos do pleito não puderam receber quantias relativas aos Fundos Eleitoral e Partidário.


Neste viés, cumpre destacar que a possibilidade da extinção de partidos políticos com a novel legislação é latente, haja vista a possibilidade de afronta ao dispositivo elencado no art. 3° da Emenda Constitucional 97/2017, que, durante as próximas eleições, extinguirá organizações partidárias que não conseguirem, ao menos, 2% (dois porcento) dos votos válidos no território nacional.


Desta forma, com a possibilidade de desligamento do partido sem renúncia de mandato, diversas siglas perderão expoentes eleitorais, o que, de fato, corroborará para sua extinção.


Para tanto, os expoentes que desejam se arriscar como candidatos às eleições proporcionais devem realizar estudos minuciosos no que tange à escolha da sigla.


Neste sentido, importante frisar que há latente necessidade na consulta de um especialista na área, a fins de elaborar estratégias jurídicas, eleitorais e partidárias, visando à melhor adequação do poderio de votação do candidato em contrapartida à possibilidade de vitória nas eleições de acordo com o cálculo de coeficiente eleitoral das possíveis siglas.



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