Direitos Autorais
- siteescritoriobrun
- 3 de fev. de 2022
- 5 min de leitura
Inicialmente, relevante conceituarmos os direitos autorais como um conjunto de prerrogativas legais conferidas a qualquer pessoa física ou jurídica detentora de obra intelectual, que lhe assegure o gozo e usufruto dos benefícios decorrentes de suas obras.

Assim é que, regulado pela Lei nº Lei 9.610/98, denominada Lei de Direitos Autorais ou LDA, tem como escopo proteger as relações entre o criador e os adeptos de suas obras intelectuais, leia-se, livros, textos, desenhos, fotografias, músicas, artes, litografia, dentre outras criações protegíveis.
A fim de assegurar os respectivos direitos autorais, imprescindível que o titular registre sua obra para o devido reconhecimento legal. A instrumentalização do registro se submete aos critérios e requisitos dispostos na referida Lei dos Direitos Autorais e será efetivado junto ao órgão competente correspondente à obra intelectual, como por exemplo, a Biblioteca Nacional, Escola de Música e Escola de Belas Artes, Instituto Nacional de Cinema e o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
Acrescente-se que os direitos autorais não se delimitam ao criador, de modo que alcançam àqueles que obtiveram a obra intelectual (literária, artística, científica ou de qualquer outra espécie nos termos da Lei 9.610/98) por cessão ou herança.
O registro por si só, garante segurança jurídica e evita ou facilita a resolução de conflitos extrajudiciais e/ou judiciais através da certificação pública de sua declaração de autoria ou titularidade sobre a obra intelectual.
Segundo às informações oficiais dos órgãos competentes, o serviço possui como resultado o assentamento (registro) e a publicação das informações legais declaradas pelo autor/titular no requerimento de registro, conforme cópia da obra intelectual depositada. Além disso, é garantida a preservação da cópia da obra intelectual registrada, pelo prazo de duração dos direitos patrimoniais, para consulta e referência futura, ressalvadas as restrições de acesso às obras inéditas, em atenção aos direitos morais do autor. Por fim, é emitida e entregue ao requerente o documento comprobatório que resume, certifica e dá fé às principais informações legais assentadas no processo de registro referentes à obra intelectual e aos direitos de seus titulares.
A inobservância aos direitos autorais decorrentes de obra intelectual se sujeita a aplicação de sanções civis e até mesmo criminais, consoante tipificado no art. 184 do Código Penal, com pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa, salvaguardando-se a figura qualificada, cuja pena é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Dispõe o art. 184, do Código Penal:
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente.
Trata-se, efetivamente, de norma de proteção que, em razão dessa característica, se preserva os direitos subjetivos do autor e/ou titular em relação à obra, ou, sob outra perspectiva, originários da criação, pois da produção artística intelectual decorre, além da criatividade, sentimentos e sensações imensuráveis, entre outras variáveis. Objetiva-se, normativamente, impedir o desvirtuamento da essência da obra.
Um dos principais direitos de natureza moral, são a i) reinvindicação da obra; ii) a garantia de sua integridade (art. 24, Lei dos Direitos Autorais); e, iii) perpetração de nome, pseudônimo ou sinal convencionado indicado ou anunciado do autor.
Vale dizer que os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis. Contudo, em caso de morte do autor, haverá a transmissão aos herdeiros (art. 24, §1º e 27, da Lei 9.610/1998).
Atualmente, com o expressivo crescimento do tráfego de dados nas redes de internet, especialmente, nas mídias sociais, inúmeras obras são reproduzidas indevidamente, seja pela ausência de registro ou pelo desconhecimento de sua autoria. Fato é que, em muitos casos, a utilização imponderada tem como desdobramento sérias consequências para o autor e, inclusive, de cunho financeiro.
A contrario-sensu do que muitos usuários sustentam ou demonstram compreender, os materiais publicados e disponibilizados na web não possuem, necessariamente, autorização para uso, em que pese a facilitação de sua reprodução, compartilhamento e em determinados casos, modificação. Por essa razão, manifesta a necessidade de comprovação dos direitos inerentes a respectiva obra a fim de se lhe assegurar o ressarcimento do que perdido ou dos frutos decorrentes. Isto porque, tanto o uso como a distribuição devem, leia-se, impreterivelmente, ser concedidos pelo titular.
O uso, outrossim, se caracteriza pela visualização e/ou execução. Já a distribuição pelo que disposto no art. 5º, da LDA:
Art. 5º. A colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse.
Independentemente, repise-se, tanto o uso quanto a distribuição exigem autorização, sob pena de responsabilização cível e criminal.
Nas mídias digitais o legislador determinou que, basta o autor assinar ou inserir qualquer indicação de seu nome para que assuma os créditos por uma obra intelectual, o que não se confunde com os direitos inerentes, dado que tais se submetem à judicialização, motivo pelo qual, essencial o registro.
Nesse sentido, os conteúdos têm licenças menos restritivas, consoante iniciativa Creative Commons, que nada mais é que uma organização não governamental sem fins lucrativos localizada em Mountain View, na Califórnia, voltada a expandir a quantidade de obras criativas disponíveis, através de suas licenças que permitem a cópia e compartilhamento com menos restrições que o tradicional “todos direitos reservados”.
A partir de quatro elementos, a Creative Commons permite que o criador opte por dispor de alguns direitos autorais legais, o que possibilita sua utilização.
As obras licenciadas via Creative Commons são marcadas com selos e abreviações que se referem a:
BY: Atribuição de créditos ao autor (preserva direitos morais);
NC: Uso não comercial;
ND: Não permite a produção de trabalhos derivados;
SA: Requer que as obras derivadas obtenham a mesma licença do material original.
Se o conteúdo e/ou obra intelectual disponibilizada nas redes sociais não estiver licenciada por meio de Creative Commons, necessário se faz a autorização personalíssima, ou seja, direto do titular.
Em suma, independentemente da natureza da obra, se material ou digital, os direitos autorais inerentes são legalmente conservados desde que, todos os requisitos caracterizadores de sua propriedade tenham sido atendidos, pelo que, essencial o auxílio de um profissional especializado a fim de, juridicamente, viabilizar o ressarcimento dos danos decorrentes do uso e/ou reprodução indevida.

Comentários