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O que você precisa saber sobre os contratos de namoro?

Atualizado: 3 de fev. de 2022

Em primeiro lugar, é necessário entender qual é o principal objetivo do contrato de namoro e a definição do relacionamento para que não exista confusão entre os institutos hoje existentes: casamento e união estável, mas, principalmente a união estável.


Isso porque, tal definição interfere diretamente em questões patrimoniais envolvendo as partes, por exemplo, quando se trata de união estável, que para ser reconhecida basta que se prove a vontade de constituir família (Art. 1723 do Código Civil), o entendimento é de que existe o direito a meação e eventuais direitos sucessórios, o que não ocorre no namoro.


Dessa forma, basicamente, no contrato de namoro fica definido que o namoro é somente uma relação afetiva de conhecimento, bem como que não há intenção de constituir família imediatamente, motivo pelo qual, são inseridas causas pré-determinadas para a respectiva rescisão a rescisão.


Noutros termos, é um documento que resguarda bens e obrigações, afinal, diante de um evento como o término do namoro, as ações e reações interpessoais podem ser incrivelmente surpreendentes.

Percebem a diferença e a importância de ter um contrato de namoro pactuado?


Além das informações citadas acima, alguns contratos ainda definem qual será o regime de bens adotado caso a relação progrida para união estável ou casamento.


Importa ressaltar, nesse caso, que na existência do contrato, os bens adquiridos enquanto namorados estarão protegidos até o casamento, ou seja, somente se submeterão à partilha se assim o for contratualmente previsto.


Isto pois, trata-se de um verdadeiro contrato que impõe deveres e direitos. Daí porque, o contrato de namoro, assim como sua rescisão, é simples, lembrando que o casal deve prezar pela realidade do relacionamento, conforme preconizam os artigos 421 e 422 do Código Civil respectivamente: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”; “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Ideal, portanto, buscar o auxílio de um profissional especializado na área para o resguardo do patrimônio constituído antes mesmo da relação de namoro.


Destaque-se, que tanto casais heteroafetivos como homoafetivos podem realizar o contrato, não tendo, obviamente, nenhuma distinção entre eles.


O contrato não é vitalício e como não é possível estipular data de término, é comum que os casais estipulem o contrato por tempo determinado e posteriormente procedam às renovações até a incidência de uma nova circunstância, como um pacto antinupcial ou então, até que o contrato seja rescindido com o fim do relacionamento.


Um ponto importante a ser observado com relação aos contratos de namoro, é que o emprego de violência física, possibilita a mulher invocar a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), de modo que, independentemente de não se submeter a natureza de união estável ou casamento, a agressão terá o condão de caracterizar a violência doméstica, nos termos do artigo 5°: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”, posição essa defendida pelo STJ.


Destarte, o contrato de namoro é diferente do contrato de núpcias, ou pacto antenupcial, este é feito antes da união do casal, onde são definidas basicamente questões patrimoniais, tendo sua eficácia com a realização do casamento ou da união estável, sendo obrigatório para os regimes de separação total de bens e o universal de bens.


No mais, é relevante deixar claro a existência de controvérsias sobre o tema, porém o entendimento predominante é o de sempre observar mais profundamente o relacionamento e não somente o que foi estipulado no contrato, pois pode ser invalidado na justiça. Em suma, o contrato tem o objetivo precípuo de resguardar o patrimônio outrora constituído.






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