As sanções administrativas e sua ocorrência na legislação de trânsito
- siteescritoriobrun
- 4 de fev. de 2022
- 4 min de leitura
Por meio do Poder de Polícia exercido pela Administração Pública, a imposição de penalidades aos cidadãos que praticam infrações que confrontem a efetividade dos direitos da coletividade se torna mais latente.

Com o objetivo de garantir o bem-estar da sociedade, o Estado tem a discricionariedade de arbitrar sanções aos cidadãos, visando ao controle da conduta infratora, a reeducação do infrator e, sobretudo, o alerta quanto à reprovabilidade da ação penalizada.
Desta forma, diante às diversas possibilidades sancionatórias, destacam-se duas modalidades: as penas pecuniárias, que consistem no pagamento de verbas, a título de ressarcimento pelo prejuízo experimentado pela sociedade ante a conduta infratora, e as penas restritivas de direito, que tem por finalidade afastar o infrator do meio e/ou do objeto que angariou a ação.
Primeiramente, a pena pecuniária, ou multa, é o meio pelo qual a Administração Pública confere a penalidade a fins de evitar a conduta indesejada.
Os exemplos mais corriqueiros são os constantes no Código de Trânsito Brasileiro.
Outorgado aos Estados-membros da União sua cobrança, os valores são fixados pelos incisos do art. 258 do CTB, diferenciando-se por meio das penalidades encontradas no Capítulo XV, “DAS INFRAÇÕES”, constante na referida Legislação.
Desta maneira, a Administração Pública, valendo-se das disposições previstas no diploma de trânsito, age por meio de seus agentes no que tange à fiscalização e autuação dos condutores que infrinjam os dispositivos tipificados em Lei.
Ainda, há a possibilidade de sanções restritivas de direito. A título de exemplo, no caso em tela, suspensão do direito de dirigir. Nesta situação, o condutor é impossibilitado de conduzir seu veículo por tempo determinado, de acordo com a gravidade da infração. No Código de Trânsito Brasileiro, as possibilidades de sanção restritiva do direito de dirigir estão elencadas no art. 261.
Desta forma, apenas poderão ser sancionadas com suspensão do direito de dirigir duas modalidades de conduta:
- A primeira penalidade refere-se ao exacerbado acúmulo de infrações, ensejando, portanto, o aumento nos pontos na CNH e consequente suspensão, de acordo com as alíneas do inciso I do art. 261:
a) Exceção de 20 (vinte) pontos na Carteira Nacional de Habilitação, havendo, dentre as infrações, 2 (duas) gravíssimas, no período de 12 (doze) meses;
b) Exceção de 30 (trinta) pontos na Carteira Nacional de Habilitação, havendo, dentre as infrações, 1 (uma) gravíssima, no período de 12 (doze) meses;
c) Exceção de 40 (quarenta) pontos na Carteira Nacional de Habilitação, havendo, dentre as infrações, 1 (uma) gravíssima, no período de 12 (doze) meses.
Em segundo momento, apenas poderá ser permitida a suspensão do direito de dirigir quando há previsão legal na conduta infratora, cominando, em seu dispositivo, a sanção restritiva.
A título de exemplo, o art. 165-A do CTB dispõe acerca da recusa do condutor, quando abordado pelo agente de trânsito, no teste de alcoolemia, popularmente conhecido como “teste do bafômetro”, senão vejamos:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Desta forma, a penalização da conduta infratora comina às sanções, sendo, portanto, ambas as penalidades impostas pela mesma ação.
Ante o exposto, importante ressaltar que a sanção administrativa de restrição do direito de dirigir poderá ser aplicada, apenas, ao condutor do veículo no momento da conduta.
Para tanto, o proprietário do veículo deve realizar a indicação do condutor quando da chegada da notificação em seu endereço.
Na inércia da indicação do condutor, importante esclarecer que o Poder Judiciário adentrou à temática, concedendo ao proprietário o direito de dirigir independentemente da infração praticada por terceiro na condução de seu veículo no momento da autuação pelo agente de trânsito.
APELAÇÃO. SUSPENSÃO CNH. AUTAÇAO POR SE RECUSAR A REALIZAR O TESTE DO BAFÔMETRO. Infração cometida por terceiro identificado no local da infração. Terceiro não possuía habilitação. Proprietário que só pode ser responsabilizado caso não houvesse identificação do condutor. Indevida a atribuição de penalidade para o proprietário. Sentença que denegou a segurança reformada. Segurança concedida. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP – AC: 10039362920188260408 SP 1003936-29.2018.8.26.0408, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 21/05/2014, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2019).
No mais, cumpre destacar que a resolução dos conflitos inerentes às sanções administrativas pode ser elucidada sem a provocação do Poder Judiciário.
Assim, pode-se discutir a problemática apenas na seara administrativa e, desta forma, reaver o que de direito em detrimento de eventuais penalidades de maneira individualizada e célere.
Não é demais enunciar que muitas das autuações são revestidas de vícios insanáveis, tais quais, como àquela que em não se tem informações eficientes a assegurar o devido enquadramento do veículo autuado. Noutras palavras, são àquelas multas que surpreendem os proprietários, seja por desconhecerem o local, ou mesmo por rasura do auto de infração.
Para tanto, imprescindível a orientação de um especialista na área, visando ao deslinde do processo em fase interna, por meio de caminhos mais acessíveis para a discussão da penalidade imposta pela autoridade administrativa.

Comments