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Planejamento Tributário

A priori, imperioso conceituarmos o planejamento tributário sob a perspectiva do Direito Tributário. O planejamento, por sua vez, é a instrumentalização de gestão financeira que tem como objetivo precípuo a estruturação de pagamentos de tributos que tenha como cerne a redução legal da carga tributária.

Esse planejamento é estruturado, outrossim, de acordo com as necessidades de cada empresa, levando-se em consideração, notadamente, seu objeto comercial, de modo a se identificar alternativas viáveis ou mais viáveis de reduzir os impostos por meio de procedimentos legais.


A relevância da temática é de inexorável evidência, haja vista, a necessidade das empresas se manterem em pleno funcionamento independentemente da grande carga tributária do país.


Não é demais esclarecer, entretanto, que a prática de planejamento compete diretamente com os interesses do Estado, dado que a arrecadação de tributos é uma de suas principais, senão, sua principal fonte de recursos suficiente a propiciar o financiamento de políticas públicas. Portanto, o planejamento tributário se estrutura na carência ou deficiência do texto legislativo, exatamente, nas lacunas do ordenamento jurídico, ao passo que o Direito Tributário, tal qual, como todas as demais áreas, sistematizados no Civil Law, sempre se sobreporá a incompletude das normas.


Para melhor compreensão do planejamento, necessário se faz adentrarmos a seara da “elisão fiscal”, estratégia que visa a redução da carga tributária através da inexistência e/ou omissão de fatos geradores. Mais do que isso, é mecanismo pelo qual evita-se a origem de fatos geradores e a consequente obrigação tributária em razão das mais diversas alternativas jurídicas, leia-se, lícitas, para se auferir os mesmos resultados.


Segundo Andrade Filho:


O planejamento tributário ou 'elisão fiscal' envolve a escolha, entre alternativas válidas, de situações fáticas ou jurídicas que visem reduzir ou eliminar ônus tributários, sempre que isso for possível nos limites da ordem jurídica (ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Imposto de Renda das Empresas. São Paulo: Atlas, 2007. p. 128).


Dessarte, para o Ministério Público do Estado de São Paulo, o planejamento tributário Tributário não pode ser simplesmente definido, na prática, como uma forma de se evitar ocorrência do fato gerador.


De igual maneira, Sacha Calmon Navarro Coelho, disserta sobre os pressupostos que autorizam a aplicação da elisão fiscal, esclarecendo que na incidência práticas lícitas que viabilizam ilidir ou economizar impostos (tax planning) são pressupostos:


a) A existência de um negócio típico tributado que o contribuinte quer evitar;


b) A possibilidade de um outro negócio ou negócios lícitos, chamados de determinativos e indiretos, efetivamente praticados pelo contribuinte para evitar ou diminuir a carga fiscal;


c) A impossibilidade de se aplicar penalidades ao contribuinte, eis que este nenhum ato ou negócio ilícito praticou (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 681).


Nesse sentido, compreenda-se que a elisão não se confunde com a “elusão’, intepretação conceitual sistêmica do disposto no art. 116 do Código Tributário Nacional, que tem a mesma finalidade que a “elisão”, especificamente, de redução da carga tributária, entretanto, trata-se de prática fraudulenta, tal qual, como o é a “evasão fiscal”, também, conhecida como “sonegação fiscal”, pois independentemente da licitude do negócio jurídico efetivado, carece de seu propósito negocial, seu intento único nada mais que burlar a legislação, frustrando a aplicabilidade dos consequentes tributos.


Noutros termos, o contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Nas palavras de Ricardo Alexandre:


Trata-se de um ardil caracterizado primordialmente pelo que a doutrina denomina de abuso das formas, pois o sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com escopo de escapar artificiosamente da tributação (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2010. p. 290).


Daí porque, conquanto o planejamento tributário o seja extremamente relevante para redução no pagamento de tributos, exige-se capacidade técnica para tanto e, notadamente, um estudo individual e aprofundado da atividade empresarial exercida a fim de determinar as melhores alternativas jurídicas evitando-se, consequentemente, a caracterização de crimes tributários à vista da principal premissa que é legalidade.






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