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Crimes tributários e meios de evitar sua ocorrência

Atualizado: 3 de fev. de 2022

Durante o exercício da atividade empresarial, há diversas obrigações que o empresário deve arcar ao longo de sua atuação no mercado financeiro.


Diante da necessidade de cumprir com os deveres oriundos da tributação brasileira, há possibilidade da incidência de condutas que configuram crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, ações essas elencadas e disciplinadas pela Lei 8.137/90.


Neste contexto, a possibilidade de prejuízos vinculados às condutas que visam fraudar a adimplência de tributos é latente, motivo pelo qual se torna de grande relevância ao empreendedor o conhecimento quanto aos possíveis crimes que possam ser praticados no momento da regularização de seu negócio para com o Fisco.


Em consonância com a legislação ora citada, são três as categorias dos principais crimes tributários que podem ser praticados durante o exercício financeiro, quais sejam a sonegação, a fraude e o conluio.


Destarte, a sonegação de impostos, elencada no art. 1° da Lei 8.137/90, é a prática de camuflar o fato gerador – ação que gera a obrigação do pagamento de determinado tributo. Desta forma, o empresário omite ações a fins de interferir quantitativamente no montante devido à Receita Federal. É exemplo claro de sonegação de impostos a ausência da emissão de Notas Fiscais por serviços realizados.


Prosseguindo, a fraude, tipificada pelo art. 2° da mesma Lei, é a modificação das características inerentes aos fatos geradores tributários, promovendo, então, a diminuição da carga tributária incidente sobre determinado produto ou serviço.


Por fim, quando há união de duas ou mais pessoas – físicas e/ou jurídicas – para a obtenção de vantagem sobre o Fisco, usando-se ardilosamente da prática de sonegação ou fraude, há previsão de conluio, momento em que há união de duas vertentes para a finalidade precípua de reduzir o montante devido ao Fisco.


Ante o exposto, a prática dos crimes contra a ordem tributária afeta o pleno exercício empresarial, podendo, inclusive, sancionar sócios, diretores e administradores da Pessoa Jurídica. Ainda, importante salientar que o Direito Tributário não distingue o dolo e a culpa, sendo, portanto, latente a penalização em quaisquer das modalidades.


Sendo assim, a incidência da prática das condutas elencadas na Lei 8.137/90 poderá penalizar o contribuinte com severas penas, sendo a mais comum das sanções a aplicação de multa pecuniária compulsória.


Entretanto, a gravidade da conduta criminosa poderá, ainda, resultar em penas privativas de liberdade, tendo sanções que variam entre detenção de 06 (seis) meses a reclusão de 05 (cinco) anos.


Portanto, levando em consideração a não distinção entre modalidades culposas e dolosas para a finalidade punitiva, tendo em vista que a Lei 8.137/90 não engloba a possibilidade de redução de pena por ausência de dolo, mister a necessidade de medidas preventivas, a fins de possibilitar a regularização da empresa às normas tributárias inerentes ao seu modelo de negócios.


Destarte, fundamental que o empresário conheça e se adeque ao regime tributário relativo à sua atividade, evitando, portanto, a incidência em crimes de fraude.


Quanto à contabilidade empresarial, é necessário que o empreendedor se atente à veracidade das informações constantes em seus documentos fiscais. Em uma sociedade automatizada e digital, estamos passíveis aos equívocos tecnológicos, portanto, é de suma importância a conferência dos valores emitidos por meios eletrônicos, isto pois o Fisco agirá e sancionará em possível fraude, reiterando a aplicação de penalidade mesmo em modalidade de crime culposo.


Outro meio preventivo é o registro correto do fluxo de caixa, evitando a prática do conhecido “Caixa 2”, prática que reúne os rendimentos de maneira omissiva visando à não incidência tributária.


Tendo em vista à evitação de sonegação de impostos, o empresário deve se atentar aos prazos legais para o recolhimento dos tributos, em especial com relação às verbas oriundas de desconto de funcionários ao Imposto de Renda e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Em união com a escolha adequada do modelo de tributação à empresa, os cuidados com a correta adimplência tributária oferecerão maior segurança à atividade comercial, bem como garantirão tranquilidade ao quadro societário, pois evitará a incidência de crimes e disponibilizará melhor funcionamento à empresa.


Desta forma, com as prevenções necessárias, a relação entre o empresário e o Fisco será pacífica, fato que gerará conforto durante o exercício empresarial.


Lembrando que, mesmo diante das explicações, a atuação de um especialista na área é de suma importância para evitar penalidades, remediar eventuais deslizes e garantir os direitos do empresário em sua relação com a Receita Federal.



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