Demissão por acordo trabalhista à luz da reforma de 2017
- Bruno Souza Assessoria Jurídica
- 20 de jan. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 3 de fev. de 2022
Em 2017, ano em que entrou em vigor a Reforma Trabalhista, fora incluída, pelo legislador pátrio, a possibilidade de se realizar a extinção do Contrato de Trabalho pelo consenso entre o empregador e o empregado, a fins de validar o acordo de demissão, prática habitual há tempos no ramo empresarial, entretanto, até então, ilegal aos olhos da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Anterior à alteração, a prática era considerada como conduta criminosa, elencada no art. 171 do Código Penal, qual seja o estelionato, pois o acordo contemplava a negociação da devolução da multa sobre o FGTS, num montante de 40% da verba, disposta no art. 18 da Lei 8.036/90, em união com o art. 477 da CLT.

Neste viés, após a Reforma Trabalhista de 2017, acresceu-se à legislação laboral o art.484-A, que dispõe acerca da extinção do Contrato de Trabalho de forma consensual, momento em que há comum acordo entre a vontade de desligamento comum entre o empregado e o empregador.
Condicionada ao acordo consensual entre o empregador e o empregado, a demissão por acordo trabalhista seguirá os trâmites da demissão sem justa causa. Neste sentido, o empregador deverá arcar com as verbas inerentes ao tempo de serviço, o 13° e férias proporcionais, bem como 50% do aviso prévio, se indenizado.
Com relação à multa sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o montante a depositar por meio do acordo é diminuído até a metade, sendo necessário, neste modelo, o depósito de 20%.
Além disso, conforme elucida o art. 484-A, II, § 1°, o empregado poderá movimentar apenas 80% deste valor, diferentemente da demissão natural, momento em que poderá sacar todo o montante.
Na atual conjuntura, a demissão por acordo trabalhista traz reflexos produtivos à empresa, levando em consideração que há significativa vantagem na questão financeira, gerando economia ao montante administrado pelo empregador.
Ainda, com a positivação da conduta em Lei, há maior segurança jurídica na demissão, haja vista que, por meio de procedimentos internos, como a elaboração de carta a próprio punho do empregado para explanar o desejo do acordo, há consequente diminuição das demandas de cunho trabalhista.
Desta maneira, a empresa que detecta um profissional insatisfeito com o labor poderá, de maneira consensual, extinguir o Contrato de Trabalho, aumentando assim sua produtividade por meio de novas contratações e diminuindo os malefícios que a demissão habitual poderia trazer ao faturamento do empregador.
No mesmo viés, há notória gratificação ao empregado que busca o acordo, pois poderá deixar o ambiente que não mais lhe gera benefícios e poderá contar com respaldo financeiro na busca de novos projetos.
Seguindo o mesmo raciocínio, a modalidade de acordo de demissão trabalhista torna a relação entre empregado e empregador mais próxima, pois o modelo depende do consenso entre ambas as partes, momento que enseja a conversa direta entre seres, por vezes, distantes na relação laboral.
No mais, os benefícios oriundos desta nova sistemática melhorarão o desenvolvimento laboral das empresas, pois aproximará os empregadores dos empregados, momento em que haverá troca de experiências e corroborará, sobremaneira, para o desenvolvimento da empresa e melhoria do ambiente aos colaboradores.
Por fim, cumpre destacar que o dispositivo da demissão consensual tem o escopo de facilitar a relação trabalhista, entretanto, há grande importância em atentar-se à coação ao acordo, prática ilegal e passível de medidas judiciais.
Em caso de descumprimento dos preceitos elencados neste artigo, mister sempre buscar por um advogado especialista na área, a fins de solucionar o litígio da melhor maneira possível.







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