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Responsabilidade criminal em razão de acidente de trabalho

Atualizado: 6 de fev. de 2022

A priori, imprescindível conceituar o que é e/ou no que consiste exatamente o termo “acidente de trabalho”. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, trazendo a descrição do art. 19, da Lei 8.213/91:


"acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".


No mesmo sentido, se equiparam a acidente de trabalho, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais, nos termos do art. 20, da mesma Lei.

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Como se revela inviável relacionar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º, estabelece que:


"em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".


Voltando-nos à estrita descrição do aludido art. 19, notadamente, ao acidente de trabalho a serviço da empresa, em consonância com a o que dispõe o art. 2° da Lei 6.367/76, especificamente, que “acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”, necessário se faz para enfrentamento da temática asseverar que, haverá responsabilidade penal dos sócios na hipótese de acidente de trabalho, quando demonstrado o descumprimento das normativas de segurança pela empregadora.


Compreenda-se como descumprimento das normativas de segurança a desídia da empregadora para com a disposição de “Equipamento de Proteção Individual – EPI”; adoção dos “Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA”, “Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO”, bem como as mais diversas Normas Reguladoras de Segurança do Trabalho – NR’s”, entre outras.


Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.


Não é demais acrescentar que, conquanto muitas empresas cumpram com as normativas, demonstram-se carentes de política interna de compliance que, organizacionalmente, possibilite o controle e a devida demonstração do atendimento, o que implica, na hipótese de demandas judiciais relacionadas à acidentes de trabalho, na dificuldade de comprovação da inexistência de responsabilidade para com o acidente.


Segundo o Procurador Regional do Trabalho, Raimundo Simão de Melo, para evitar acidentes de trabalho, as empresas são responsáveis pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde dos trabalhadores, sendo seu dever, ainda, prestar informações pormenorizadas sobre os riscos do trabalho a ser executado pelos trabalhadores.


É sempre oportuno lembrar que, na forma da lei, o descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho pode levar a acidentes de trabalho e caracterizar, assim, os crimes de homicídio, lesões corporais ou de perigo comum, previstos respectivamente nos artigos 121, 129 e 132 do Código Penal brasileiro, por conduta dolosa ou culposa do empregador ou dos responsáveis pela segurança dos trabalhadores.


Assim dispõe o Código Penal:


Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.


Esclareça-se, outrossim, à vista da divergente possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica, que a responsabilidade penal é de caráter pessoal e, portanto, recairá na pessoa do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, entre outros profissionais, cujo desígnio demonstre incumbência para com a segurança dos respectivos colaboradores.


Ademais, o acidente de trabalho se submete a interpretação sistêmica da legislação penal, de modo que haverá responsabilidade se o crime ocorrer nas modalidades dolosa ou culposa. Na modalidade dolosa, importante esclarecermos que, na hipótese de morte, o dolo se caracterizará, por exemplo, quando o empregador assumir o risco do resultado, não atendendo que ao seu dever legal sob a perspectiva de que nada ocorrerá.


A título informativo, tem-se o incidente ocorrido com a barragem de Fundão em Mariana/MG que reacendeu um longo debate acerca da responsabilidade penal por crimes praticados por empresas e a consequente responsabilização de seus sócios, pelo que o Ministério Público ofereceu denúncia por inundação/perigo de inundação, em face das pessoas jurídicas Samarco, Vale S.A. e a BHP.

Concomitantemente, denunciou todos os Conselheiros de Administração, os representantes da VALE e da BHP nos Comitês de Operação e de Desempenho Operacional, os Diretores Executivos e os gerentes/engenheiros da SAMARCO.


Além disso, denunciou pela prática dos crimes de poluição qualificada (artigo 54 da Lei n.º 9.605/98); crimes contra a fauna (art. 38 e art. 38-A da Lei n.º 9.605/98), além de causarem danos afetando espécies ameaçadas de extinção (art. 40 c/c o §2º, da Lei n.º 9.605/98) e, ainda, pela prática de crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62, I, da Lei n.º 9.605/98); crime de elaboração e apresentação da declaração de estabilidade falsa ou enganosa, dado que a empresa VOGBR e o responsável técnico, emitiram declaração que não condizia com a realidade sobre a estabilidade da barragem, desprezando anomalias encontradas na inspeção; e, por fim, prática do crime de inundação (art. 254 do CP) e desabamento/desmoronamento (art. 256 do CP).


Note-se a expressiva quantidade de crimes imputados às empresas e seus responsáveis legais/técnicos que, certamente, se desdobrou para além da responsabilidade para com os funcionários atingidos.


Portanto, na ocorrência de um acidente de trabalho, haverá, consequentemente, a instauração de Inquérito Policial nos termos do art. 12 do Código Penal, ao passo que o Delegado de Polícia, procederá com o que necessário para a apuração do crime, se doloso ou culposo, viabilizando o início da Ação Penal pelo Ministério Público para penalização dos responsáveis, ou se, pelo devido atendimento das normativas, reste demonstrado que inexiste qualquer possibilidade de responsabilização.


Assim, na hipótese de acidente de trabalho, torna-se indispensável o auxílio jurídico especializado, notadamente, criminal, de modo que, antecipando-se aos procedimentos investigativos, subsidie na hipótese de Ação Penal, nenhuma ou mínima responsabilização dos tomadores de serviços.

Não é demais sublinhar, conclusivamente, que o reconhecimento da responsabilidade na esfera criminal, terá como consequência lógica, a responsabilização nas esferas cível e trabalhista, para fins de indenização e pensão vitalícia pagas pela empresa, respectivamente. Daí porque, a importância de antecipação.


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