Blindagem Patrimonial (holding)
- siteescritoriobrun
- 1 de fev. de 2022
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Atualizado: 3 de fev. de 2022
De uma forma simples e objetiva, pode se dizer que holding é uma empresa ou mais empresas, ou seja, constituídas com o objetivo de organização estrutural de patrimônios empresarial e consequentemente pessoal. Por essa razão, pode ser utilizada, também, como uma administradora de grupos econômicos.
Existem duas modalidades de holding: a pura, que se dá pela participação no capital de outra sociedade, isto é, o seu objetivo é gerenciar as empresas sob sua administração, direcionando as políticas operativas a serem seguidas e ofertando o financiamento necessário em seus negócios, ou para administração de bens próprios e a mista, que, além da participação em outras empresas ou de administração de bens próprios, exerce também a exploração de outras atividades empresariais. Inclusive, por questões administrativas e fiscais, é a mais utilizada no âmbito nacional, prestando serviços de natureza civil ou eventualmente comerciais, entretanto, nunca industriais.

Devido a amplitude de alcance das holdings, essas podem surgir de diversas formas societárias, desde sociedades simples até às empresárias, sendo limitadas ou até mesmo por ações. A escolha do tipo societário a ser adotado será definida de acordo a finalidade da holding, seja para gerir um grupo econômico ou para facilitar a divisão patrimonial em sociedades familiares.
Não é demais esclarecer, que a administração de uma holding consiste na concentração de todos os atos das demais empresas em uma única, ou seja, na qualidade de pessoa jurídica de caráter gerencial, atua diretamente na administração das demais empresas, o que contribui de maneira positiva para com a estruturação e elaboração de estratégias das gestões empresariais e patrimoniais, inclusive, a título fiscal.
Além disso, ao adentrarmos na seara das holdings não podemos deixar de mencionar a possibilidade da criação da denominada holding patrimonial, que nada mais é, que uma empresa constituída com objetivo de administrar os bens familiares, reduzindo-se, outrossim, como consequência lógica os riscos inerentes à perda, independentemente de sua natureza.
Nessa hipótese, não mais se cogitará a partilha de bens móveis ou imóveis, senão, de cotas. Notadamente, porque a holding é dotada de personalidade jurídica própria.
Noutros termos, a constituição de uma holding patrimonial, tem como objetivo precípuo resguardar o patrimônio pessoal em razão das chamadas contingências externas. Trata-se, nas entrelinhas, da redução de riscos ou, comumente, denominada, blindagem.
Uma holding constituída para blindar o patrimônio se submete à integralização dos bens de uma empresa ou de pessoas físicas.
No caso de uma holding familiar, por exemplo, todo o patrimônio (familiar, constituído na constância de uma sociedade conjugal, seja ela, o casamento ou mesmo a união estável, por exemplo) é reunido sob a figura jurídica da holding.
Já na situação de uma que é voltada para empresas, há a integralização dos valores destinados aos sócios, como os ativos do empreendimento.
A holding familiar, portanto, dispõe de blindagem em detrimento de processos de divórcio, separações litigiosas e uniões estáveis paralelas aos casamentos formais.
Assim é que, com a integralização do patrimônio sob a figura da holding, passa a ser dividido em cotas.
Ou seja, cada sócio passa a ter uma parte do todo que, por sua vez, pode ser previamente determinado e não necessariamente se delimitará em 50% (cinquenta por cento), à vista do regime de casamento adotado.
Para melhor compreensão, pressupomos que uma empresa familiar conta com sete sócios/herdeiros e diversos imóveis de grande porte. Nesse caso, a divisão pode se tornar um problema devido à desigualdade entre o número de sócios e a quantidade de ativos. Com a divisão de cotas, certamente se evitará a disputa pelo patrimônio que são tão comuns em empresas familiares.
Destarte, a holding familiar não desenvolverá atividade econômica, que é o que, de fato, caracteriza uma empresa, contudo, tecnicamente se enquadra no conceito de “empresa”.
Por sua vez, se denomina “familiar” porque será constituída no âmbito de uma família, objetivando o planejamento tributário e sucessório.
Anote-se, assim, a possibilidade de estrategicamente executar a divisão patrimonial ainda em vida, se encontra prevista no § 3°, do art. 2° da Lei 6.404, Lei que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e possibilita a administração dos bens pessoais dos sócios, através da pessoa jurídica, criada exclusivamente, ou não, para este fim, o que confere aos proprietários uma proteção para os seus bens.
Com a proteção patrimonial de um grupo familiar, os bens de titularidade da pessoa física são transferidos para a pessoa jurídica, ou seja, essa pessoa jurídica realiza a administração dos bens que são de posse familiar, dividindo os lucros e as obrigações para com os sócios que as compõem.
Essa transferência de titularidade dos bens é o garantidor de sua proteção, haja vista que, caso as pessoas físicas venham a sofrer algum tipo de constrição patrimonial, tendo sido transferido seus bens a pessoa jurídica da Holding, esses não podem, a priori, serem atingidos por tais constrições.
Acrescente-se, outrossim, que a constituição de uma holding familiar, através de um planejamento prévio, tende a reduzir consideravelmente os tributos que, normalmente, incidem sobre à partilha de bens.
Outro ponto de extrema relevância quando falamos da procura pela criação de holding, trata-se da vantagem que esta oferece para os casos de sucessão em vida, pois tal estratégia minimiza os custos dos impostos legais e agiliza os trâmites para transferência de bens.
Para melhor compreensão, relacionamos algumas vantagens da holding familiar em relação ao Processo de Inventário:

Não nos esqueçamos, de acordo com a Tabela de Tributos acima colacionada, que os valores de tributação sobre herança e doação são menores, embora se diferenciem de Estado para Estado. Daí porque, evitam a tramitação de processos longos e com custos astronômicos que certamente serão custeados pelo próprio patrimônio. Ademais, importante esclarecer que a holding pode ser constituída em qualquer Estado. Trata-se de planejamento!
Alguns outros benefícios, são:
- A receita da pessoa jurídica será composta exclusivamente pela distribuição de lucros e juros sobre o capital próprio, independentemente da função desempenhada pelos sócios.
- A participação nos resultados se fará de acordo com a participação no capital social da holding ou de forma diversa se assim determinarem os sócios;
- Todos os bens e participações societárias passam para a propriedade da holding, evitando que sejam atingidos por eventuais credores, ou mesmo, processos judiciais;
- A constituição da holding, na qualidade de pessoa jurídica, com a transferência e, agora, propriedade do patrimônio outrora de pessoa física para o seu capital social, permitirá ao sócio administrador dispor destes bens sem a anuência do cônjuge, seja qual for o regime de bens casamento.
- Maior facilidade de administração dos bens e/ou de um grupo de sociedades diante da centralização, pois na qualidade de administradora de todas as empresas controladas, além de seus respectivos bens, deterá autonomia de negociação com instituições financeiras, por exemplo.
Independentemente, é evidente que os benefícios somente se demonstrarão possíveis se a holding operar corretamente, ou seja, dentro da legislação tributária, e ter como foco o planejamento tributário, financeiro e sucessório. Do contrário, ou seja, caso haja a evasão fiscal, o administrador responderá pelos seus atos e o patrimônio pessoal será afetado.
Importante ressaltar que, a holding pode sim e é uma estratégia válida para blindar o patrimônio dos sócios, bem como para facilitar a partilha do patrimônio através de cotas nos casos de sucessão post mortem, porém não se trata de uma garantia para todo sempre, existem diversos mecanismos jurídicos que podem fazer com que a garantia de proteção e distinção patrimonial das pessoas físicas para com a pessoa jurídica possa ser quebrada, mas isso não ocorre de uma hora para outra.
Assim é que, os inúmeros atrativos de uma holding têm feito com que essa modalidade se torne cada vez mais conhecida e explorada por empresários e por pessoas que buscam a proteção de seu patrimônio pessoal. Para tanto, imprescindível o auxílio de um escritório especializado que cuidará juridicamente de todo o planejamento.

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