Novos procedimentos de compartilhamento de infraestrutura - Resolução ANEEL n⁰ 1.044/22
- siteescritoriobrun
- 12 de dez. de 2022
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Atualizado: 15 de dez. de 2022
Na data de 27 de setembro de 2022, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, editou a Resolução Normativa nº 1.044 que, revogando às disposições das Resoluções 375/2009 e 797/2017, estabelece novos parâmetros procedimentais para o compartilhamento de infraestrutura entres concessionárias e permissionárias de energia elétrica.
Previamente, evidencia-se que o objetivo precípuo da ANEEL foi instrumentalizar e/ou procedimentalizar, ou seja, reunir em uma única Resolução, todos os procedimentos inerentes ao compartilhamento de infraestrutura entre Detentoras e Solicitantes/Ocupantes.

Daí porque, manteve as mais diversas disposições normativas previstas nas Resoluções 375/2009 e 797/2017. Manutenção importante a ser observada é àquela prevista no revogado art. 6º da Resolução nº 797/2017, agora, expressa no art. 8º, inerente à suspensão da contagem do prazo de análise dos projetos técnicos de que trata o § 1º do art. 11 da Resolução nº 1/1999, caso a Detentora solicite correção, esclarecimento ou informação complementar. Inclusive, consoante dispõe o art. 9º, a Detentora/Companhia, deverá analisar as solicitações de compartilhamento observando a ordem cronológica do pedido, priorizando e disponibilizando infraestrutura àquela que, primeiro formalizou a intenção de compartilhamento, independentemente do intento de outras empresas. Assim é que, na hipótese de reenvio de projeto, dado correções e afins, a Solicitante não será prejudicada em razão da solicitação de compartilhamento de outras empresas.
Nesse sentido, observe-se, também, a manutenção das importantíssimas regras estabelecidas no art. 7º, §3º, da Resolução 797/2017, agora, arts. 12 e 13, dado a morosidade das Detentoras na aprovação de projetos, leia-se, acima do prazo de 90 (noventa) dias, estabelecidos legalmente (art. 11, Resolução nº 1/1999), quanto à obrigatoriedade de notificação para fins de regularização das ocupações à revelia.
Por fim, esclareça-se que a Resolução Normativa não trouxe somente disposições que representam a possibilidade de maior crescimento, pois no que diz respeito à obrigatoriedade das Concessionárias/Permissionárias ou Detentoras na criação de sistema de divulgação de excedentes, oportunizando o prévio conhecimento de pontos de fixação disponíveis, se submete, ainda, às disposições da Resolução Conjunta nº 4/2014, de modo que os interessados no compartilhamento de infraestrutura é que deverão proceder para com a Solicitação de Compartilhamento, ocasião em que tomarão conhecimento do espaço excedente, consoante dispõe o art. 20 da nova Resolução Normativa, o que representa, evidentemente, inação, dado que tal, deveria já estar informatizado, evitando-se, outrossim, dispêndios pelas empresas do setor.
Não é demais rememorar que as Companhias de Energia Elétrica, se sobrepondo às Resoluções Conjuntas, bem como às legislações inerentes, deixam de notificar os Ocupantes e na maioria das vezes, quando o fazem, o fazem com uma multa que varia de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) vezes, pasme, do valor do ponto de ocupação. Assim é que, com o objetivo precípuo de evitar essas ilegalidades é que a ANEEL, manteve o que anteriormente previsto na Resolução Conjunta nº 797/2017, determinando que a Detentora tem o dever de notificar o Ocupante sobre a necessidade de regularização, nos termos do art. 4º da Resolução nº 4/2014, sempre que constatado: i) descumprimento às normas técnicas e regulamentares aplicáveis ao compartilhamento; ii) ocupação à revelia. Daí porque, extrai-se da norma a ilegalidade da multa imposta, sem, antes, possibilitar ao Ocupante a devida regularização das ocupações à revelia. Inclusive, contrariamente às mais diversas notificações envidas pelas Companhias, a remoção de rede somente se faz possível, mediante autorização da Comissão de Resolução de Conflitos, nos termos do art. 13, da nova Resolução Normativa da ANEEL e, repise-se, tão somente quando não efetivada a devida regularização. Contrariamente, a remoção somente poderá ocorrer sem autorização, na hipótese de: i) ocupação clandestina; ii) situações emergenciais; e, iii) situações que envolvam risco de acidente. Portanto, a aplicabilidade de multa e/ou qualquer outra medida sancionatória, somente poderá ocorrer após a devida notificação por parte das Companhias.
